VAMOS PROTESTAR CONTRA ESTA INSANIDADE!
Foi publicado no Diário Oficial de hoje, um projeto de lei que pretende dar liberdade para o Governo do Estado limitar o número de animais de estimação por tipo e tamanho de residência, de modo que a moradia tenha que ser compatível com o porte do animal e estabelece que para o bem estar dos bichos é melhor serem encaminhado para instituições do que permanecerem em espaços "inadequados".
PROJETO DE LEI Nº 787, DE 2011
Foi publicado no Diário Oficial de hoje, um projeto de lei que pretende dar liberdade para o Governo do Estado limitar o número de animais de estimação por tipo e tamanho de residência, de modo que a moradia tenha que ser compatível com o porte do animal e estabelece que para o bem estar dos bichos é melhor serem encaminhado para instituições do que permanecerem em espaços "inadequados".
Amigos, pelo amor de Deus, todos nós da proteção animal de São Paulo, sabemos que não existem instituições que dêem conta de acolher o número absurdo de animais abandonados e que o Poder Público também não dá a devida importância para este grave problema !
Basta visitar qualquer CCZ para constatar a falta de vagas e assistência adequada !!!
Como se já não bastasse tudo isso, as pessoas que por conta própria tentam salvar esses bichos e é claro que muitas vezes com pouco espaço ficam a mercê desse projeto ser aprovado !!! E os que moram em apartamento então ? eu tenho dois cães de grande porte em apartamento e ambos estão muito bem e felizes, inclusive são o xodó do condomínio !!!
Vamos ficar atentos para não sermos vítimas de nenhuma lei hipócrita e que poderá prejudicar seriamente os já sofridos animais !!!
Segue abaixo o referido projeto e o site da Assembléia Legislativa de São Paulo onde podem ser encontrados os e-mails dos Deputados Estaduais de São Paulo, que são eleitos por nós para nos representar e precisam saber da nossa opinião sobre isto o quanto antes, pois são eles que vão aprovar ou não esse projeto !!!
PROJETO DE LEI Nº 787, DE 2011
Limita o numero de animais de estimação por unidade
residencial nas áreas urbanas do Estado, conforme critérios
técnicos que evitem situação de estresse, maustratos,
desconforto e violência aos espécimes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - o numero de animais de estimação por unidade
residencial, nas áreas urbanas do Estado, deverá ser limitado
conforme critérios técnicos que evitem situação de estresse,
maus-tratos, desconforto e violência aos espécimes.
§ 1º - A limitação de que trata esta lei diz respeito a princípios
de:
1. Proteção aos animais
2. Saúde pública
§ 2º - Consideram-se estimação, para os fins desta Lei, os
animais de quaisquer espécies, domésticos, domesticados ou
pertencentes a fauna silvestre ou exótica, cuja posse em residência
seja permitida pelas autoridades ambientais e sanitárias.
§ 3º - Define-se unidade residencial, para os fins desta lei,
o apartamento ou a casa (individualizada ou pertencente a
condomínio horizontal) localizado em área urbana e destinados
a moradia.
§ 4º As subdivisões da unidade residencial (habitação multifamiliar)
não serão consideradas unidades autônomas para os
fins desta lei.
§ 5º A área destinada a animais de estimação deve ser
proporcional ao porte destes, ficando excluídas do cômodo
dessa razão as áreas comuns de condomínios, inclusive vagas
de estacionamento e jardim coletivo.
Artigo 2º - os proprietários de animais de estimação que
recolhem animais de estimação abandonados deverão conduzilos
a estabelecimentos destinados à guarda, proteção e encaminhamento
a novos donos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos da regulamentação desta lei e demais dispositivos
legais aplicáveis.
Parágrafo Único – Não serão considerados, no calculo do
limite definido no “caput” do artigo 1º, os animais de estimação
recolhidos transitoriamente em unidade residenciais,
para posterior destinação aos estabelecimentos referidos no
“caput”.
Artigo 3º - A infração ao disposto nesta lei sujeitará os responsáveis
à aplicação de multa equivalente a 25 (vinte e cinco)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) aplicadas em
dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único – Os infratores serão notificados a entregarem
a terceiros os animais excedentes aos limites definidos
em regulamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, inclusive
aos estabelecimentos destinados á sua guarda, proteção e
encaminhamento a novos donos, sob pena de remoção forçada.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Longe de possuirmos a pretensão de adentrar a esfera de
competências legislativa municipal, temos claro entendimento
de que constituem medidas da mais alta legítima coerência
constitucional, (1) a proteção aos animais de estimação contra
os maus tratos decorrentes de confinamento e (2) a preservação
da Saúde Pública em face de atitudes negligentes de
muitos cidadãos incautos que acumulam animais em casa qual
se fossem peças de um quarto de despejo. Por esta razão nós
propomos o presente Projeto de lei.
E o fazemos com a plena convicção de que não estamos
cometendo qualquer irregularidade processual, ainda que á
primeira vista o tema “animais de estimação” possa remeter à
esfera de ações legislativas e administrativas municipais voltadas
ao mero controle local de zoonoses.
Defendemos, em primeiro lugar, a Saúde Pública, tópico
legislativo cuja competência legislativa é concorrente entre
as esferas de governo. Assim sendo, clamamos por respeito e
disciplina entre os princípios fundamentais de preservação da
saúde da população.
Além disso, queremos ver preservado o direito a que faz juz
a sociedade no sentido de eliminar todo e qualquer mal-trato
imposto aos animais, inclusive o de não confiná-lo em situação
de stress por falta de esforço.
Por esses motivos pedimos voto favorável das Senhoras e
Senhores Deputados para aprovação desta propositura.
Sala das Sessões, em 16/8/2011
a) José Bittencourt - PDT - (AUTOR DESTA LOUCURA)
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